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A Importância da Fiscalização pelos CRA´s  - Isso é comprometimento com o verdadeiro profissional


     O Conselho Regional de Administração, Autarquia Federal, em cumprimento ao que determina a alínea “b” do artigo 8º da Lei nº 4769/65 de 09/09/65, encarrega-se da fiscalização do exercício profissional do Administrador da área de sua jurisdição. É um órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador, pelo ordenamento da profissão, zelando o privilégio e controlando a ética e valorizando a profissão.
     O desempenho pleno das funções legais dos CRA’s se dá mediante a efetiva Fiscalização do Exercício Profissional, que se destina a prevenir, reprimir e punir violação às regras legais atinentes à profissão garantindo aos profissionais que o mercado do Administrador não seja explorado por profissionais de outras áreas.
     Conforme rege a Lei 4769/65, a função de administrar compete a pessoa que tenha formação específica para esse fim,  cabendo aos Conselhos Regionais de Administração velar pela observância do Código de Ética Profissional como norma, na área de sua jurisdição, bem como aplicar as penalidades cabíveis nas transgressões com vistas a preservar a conduta profissional e moral dos Administradores.
     No exercício de suas competências, os CRA’s exercem o seu poder-dever de fiscalizar. Na ocorrência dos pressupostos de fatos que caracterizam a infração, deve o Conselho agir, sob pena de responsabilidade administrativa. Os CRA’s exercem o seu poder-dever de fiscalizar a profissão de Administrador, por meio de Fiscais, obedecendo ao disposto nos arts. 3º, 6º e 7º do Regulamento de Fiscalização do Sistema CFA/CRA’s.
     É facultado aos CRA’s o Poder de Polícia de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O CRA encontra-se investido na condição de Polícia Administrativa, na conformidade da Lei nº 4.769/65.

POLÍTICA DE ATUAÇÃO DO CRA
     O CRA poderá adotar como estratégia de fiscalização, procedimentos preventivos, internos e externos, visando coibir o exercício e a exploração ilegal da profissão de Administrador, para tanto recomenda-se que todas as suas ações sejam concebidas mediante formulação de projetos anuais aprovados pelo seu Plenário.


TIPOS DE FISCALIZAÇÃO:
1.PREVENTIVA- Objetiva alcançar principalmente os novos profissionais, desenvolvendo um trabalho de orientação, dando-lhes condições de conhecerem  a legislação profissional, inclusive CEPA, por intermédio de palestras e seminários desenvolvidos por Conselheiros e profissionais em escolas, faculdades, sindicatos,associações profissionais, etc.


2.NÃO PRESENCIAL- É realizada por meio de ofícios, notificações, intimações e autos de infração encaminhados via correios com AR (aviso de recebimento).A fiscalização interna poderá manter um serviço de atendimento a consultas sobre assuntos relacionados à área cabendo ainda a verificação em jornais, inclusive NO Diário Oficial do Estado, e Internet, de atos ou fatos que requeiram, de algum modo, a ação do CRA, seja para verificar a obrigatoriedade de registro profissional ou cadastral, ou para verificar o envolvimento de Administrador em atos ilícitos que podem denegrir a imagem da profissão, justificando, assim, a abertura de processo ético.


3. PRESENCIAL- É realizada pessoalmente pelo Fiscal, neste caso o Fiscal para executar a fiscalização externa, o Fiscal, além de portar necessariamente a sua Carteira de Identidade Funcional, conforme prevê a Resolução CFA 16/1987. A fiscalização externa deve obedecer a um roteiro de diligências de acordo com as prioridades, seguindo uma seqüência lógica de deslocamentos de forma a otimizar o tempo entre uma e outra ação fiscal.


INSTRUMENTOS DE APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR
1.      Legislação específica da Profissão (Lei 4769/65 regulamentada pelo Decreto Lei 61.934/67;
2.      Regulamento da Fiscalização do Sistema CFA/CRA’s
3.      HIPERFISCAD (Manual de procedimentos de Fiscalização Informatizado);
4.      Coletânea de Decisões sobre Fiscalização de Pessoas Físicas e Jurídicas e outros assuntos de interesse do Sistema CFA/CRA’s;
5.      Resoluções Normativas do CFA;
6.      Acórdãos do Plenário do CFA;
7.      Decisões Judiciais Diversas Favoráveis ao Sistema CFA/CRA’s;
8.      Pareceres orientados do CFA;
9.      Regimentos do CFA e do CRA


FISCALIZAÇÃO DA PROFISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO- ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
A fiscalização da profissão de Administrador no Serviço Público está respaldada pelos seguintes dispositivos legais:
a)     art. 4º da Lei 4.769/65;
b)     art. 3º, alíneas “c” e “d” e arts. 4º e 53 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67.

FISCALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS  PARA CERTAMES LICITATÓRIOS: Considerando os dispositivos da Resolução Normativa do CFA nº 304/2005 de 06/04/2005.


** ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL- ADMINISTRADOR
     Considera-se Acervo Técnico Profissional do Administrador toda a experiência por ele adquirida ao logo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que registrados os respectivos Atestados de Capacidade Técnica fornecidos pelo empregador ou tomador dos serviços, sob a forma de RCA ( Registro de Capacitação e Aptidão para desempenho de atividades de Administração) no Conselho Regional de Administração onde é registrado.
     O RCA(Registro de Capacitação e Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração) é feito pelo Conselho Regional de Administração a requerimento do interessado, mediante pagamento da taxa respectiva. O Conselho poderá expedir Certidões de RCA e de Acervo Técnico dos registros, mediante pagamento de taxa específica, as quais têm validade de 6 (seis) meses a partir da data de expedição.


** ACERVO TÉCNICO CADASTRAL DE PESSOAS JURÍDICAS

Considera-se Acervo Técnico-Cadastral toda experiência adquirida pela empresa ao longo de sua atuação, em razão da prestação de serviços de Administração para terceiros, relacionada com as atividades próprias de Administrador, desde que os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica sejam registrados no CRA, em cuja jurisdição os serviços foram realizados. Poderá ser acrescido do Acervo Técnico do Profissional Administrador contratado pela empresa como seu Responsável Técnico, seja empregado ou como autônomo, o RCA é expedido mediante requerimento do interessado, com pagamento de taxa. Também a requerimento do responsável pela empresa interessada, o Conselho Regional de Administração poderá expedir Certidões de RCA e de Acervo Técnico dos referidos registros, mediante pagamento de taxa específica, as quais têm validade de 6 (seis) meses).


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